quarta-feira, 6 de junho de 2018

Novas Portarias - Ministério da Justiça

Foram publicadas, no Diário Oficial de 28/02/2018, as Portarias Interministeriais nº. 03, 04
e 05 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como as Portarias nº 217 e nº 218 do
Ministério da Justiça.

Portaria Interministerial nº 03/2018: regulamenta a tramitação dos requerimentos de 
autorização de residência, registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório 
(CRNM), especifica a documentação necessária para instrução dos pedidos em geral e 
define o procedimento de registro de autorizações de residência concedidas a refugiados, 
apátridas e asilados. No total são 18 procedimentos regulamentados por esta Portaria, que 
seguem abaixo: 
 
1 - Autorização de residência para tratamento de saúde;
2 - Renovação do prazo de residência do imigrante em tratamento de saúde;
3 - Autorização de residência para fins de estudo;
4 - Renovação do prazo de residência do imigrante estudante;
5 - Autorização de residência para férias-trabalho;
6 - Autorização de residência com base em reunião familiar;
7 - Renovação do prazo de residência do imigrante em situação de reunião familiar;
8 - Alteração do prazo de residência familiar, de temporário para indeterminado;
9 - Autorização de residência com base em Acordo ou Tratado de Residência;
10 - Renovação do prazo de residência do imigrante residente com base em Acordo ou 
Tratado;
11 - Alteração do prazo de residência com base em acordo ou tratado, de temporário para 
indeterminado;
12 - Registro de autorização de residência de imigrante que teve reconhecida a condição de 
refugiado pelo CONARE;
13 - Registro de autorização de residência de imigrante que teve asilo político concedido pelo
Estado brasileiro;
14 - Registro de autorização de residência de imigrante que teve reconhecida sua condição 
de apátrida;
15 - Autorização de residência do imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em 
cumprimento de pena;
16 - Renovação do prazo de residência de imigrante que se encontra em liberdade provisória 
ou em cumprimento de pena;
17 - Autorização de residência de imigrante anteriormente regularizado com base em reunião 
familiar; e,
18 - Substituição da Carteira de Registro Nacional Migratório de residente por prazo 
indeterminado em razão de decurso do prazo de validade do documento.

Portaria Interministerial nº 04/2018: trata do procedimento de concessão de autorização 
de residência para casos não previstos expressamente na Lei nº 13.445 de 24/05/2017 
e no Decreto nº 9.199 de 20/11/2017, ou seja, casos omissos ou especiais. Trata-se de uma 
inovação do Ministério da Justiça. Salienta-se que questões laborais serão apreciadas pelo
Ministério do Trabalho, conforme Resolução Normativa nº. 23 de 12/12/2017.

Portaria Interministerial nº 05/2018: dispõe sobre o procedimento de reconhecimento da 
condição de apatridia e da naturalização dela decorrente.

Portaria nº 217/2018: cuida dos assuntos relacionados aos pedidos de extradição passiva e 
ativa e de prisão cautelar para fins de extradição passiva e ativa.

Portaria nº 218/2018: dispõe sobre o procedimento de avaliação da condição de 
hipossuficiência econômica para fins de isenção de taxas para obtenção de documentos de 
regularização migratória e de pagamento de multa.

Trata-se de um verdadeiro avanço nos novos processos imigratórios brasileiros, contribuindo 
de forma direta para o processo imigratório no Brasil.

Por fim, assim que tivermos novidades sobre a execução procedimental das referidas 
portarias, prepararemos um novo Comunicado.

Havendo quaisquer dúvidas adicionais sobre o tema, contate-nos.

Nova legislação facilita a entrada de profissionais estrangeiros, mas impõe novas obrigações e regras para empresas e imigrantes

A nova Lei de Migração já está em vigor há cerca de três meses no Brasil e tem como
principal objetivo definir regras para regulamentar a entrada e o estabelecimento de 
imigrantes no País. Além disso, o novo marco regulatório abre a possibilidade de criar 
atrativos para facilitar a chegada de profissionais qualificados vindos do exterior para 
preencher carências do mercado de trabalho brasileiro.

Como toda nova legislação, ainda há uma série de dúvidas a respeito do que muda para o 
imigrante, como as empresas devem agir nesse novo cenário e quais benefícios que a norma
de fato traz para a nação. “Com certeza a nova lei é uma evolução, pois incentiva projetos de
atratividade. Por outro lado, as empresas precisam ficar ainda mais atentas na hora de 
realocar um expatriado ou contratar um estrangeiro, por exemplo, pois a Lei traz multas
 altíssimas por cada efetivação irregular”, destaca João Marques, presidente da EMDOC.

Confira agora 12 perguntas e respostas que visam sanar as principais dúvidas sobre a Nova 
Lei de Migração:

1) A nova Lei de Migração oferece riscos para os presidentes das empresas que contratarem 
imigrantes com documentação irregular?

Sim. A regulamentação atual aponta que desde o presidente da companhia até toda a equipe
de recursos humanos, que engloba os altos cargos, como o diretor de RH e, ainda, os 
auxiliares da área, podem ser condenados à detenção imposta na lei, de até cinco anos.

“A fiscalização nas empresas será feita diretamente pela Polícia Federal, porém, pela 
primeira vez, a imigração terá todo o sistema unificado, ou seja, todo os dados registrados 
nos órgãos públicos, como Consulados, Embaixadas, PF, Ministério do Trabalho, Ministério da
Justiça, Receita Federal, entre outros, serão cruzados, permitindo o acesso a todas as 
informações cadastradas. Ação que deixará em evidência qualquer falha. É preciso ficar 
atento! As companhias precisam rever urgentemente os seus processos migratórios e a 
cadeia fornecedora de todos os serviços ligados ao tema, podendo, ainda, contratar 
consultorias especializadas em migração para darem suporte nestas questões”, alerta 
Marques.

2) Quais são as multas para companhias com imigrantes/expatriados com documentação 
irregular?

Em caso de profissionais irregulares, as multas para as empresas podem chegar a 
R$5 milhões, dependendo do potencial econômico da companhia. ”A nova lei garante 
multas altíssimas para contratações irregulares. Por exemplo, para as pessoas físicas a 
penalidade por ato pode variar de R$ 100,00 até R$ 10.000,00. Já para as pessoas 
jurídicas a multa pode ser de R$ 1.000,00 até R$ 1.000.000,00, valor este que pode ser 
multiplicado por cinco vezes dependendo do porte da empresa”, explica.

3) A Lei de Migração vai trazer benefícios econômicos para o Brasil?

A Lei, por si só, não promove automaticamente ganhos para a economia do País. 
Mas ela cria mecanismos que vão facilitar a entrada de mão de obra especializada/qualificada
que pode colaborar para o desenvolvimento econômico, estrutural e tecnológico brasileiro.

4) Será mais fácil para o estrangeiro entrar e se estabelecer no País?

O novo marco regulatório cria regras mais objetivas, que visam eliminar fatores que 
dificultem ou impeçam o processo. Agora, o governo deve analisar em até cinco dias úteis 
os pedidos de autorização de trabalho, com duração de 180 dias, e em até 48 horas para 
situações de emergência comprovada. “É um grande avanço, uma mensagem de que o 
Brasil quer ser mais dinâmico. É um dos prazos mais rápidos do mundo em análise deste tipo
de processo” explica Marques.

5) E se for necessário postergar a estada no Brasil?

A Lei também agilizou o processo para permanência do imigrante após o período inicial de 
seis meses de trabalho. Caso a pessoa precise ou se interesse em ficar por mais tempo, o 
trâmite é feito diretamente no Brasil, por meio da Polícia Federal ou do Ministério do 
Trabalho. “Antes, a pessoa teria que retornar ao seu local de origem para pegar o visto ao fim
do processo. Era um tempo muito grande que se perdia, tanto para o profissional quanto 
para o empregador. Além disso, gerava custos adicionais. É, portanto, um grande avanço”, 
completa o presidente da EMDOC.

6) A Lei ajuda a captar talentos para profissões com carência de mão de obra?

Sim. Dos 20 países mais desenvolvidos do mundo, o único que nunca desenvolveu uma 
medida dinâmica para atratividade de profissionais é o Brasil. Para implementação do 
programa Mais Médicos, por exemplo, foi necessária uma medida provisória. Agora, o 
governo pode identificar quais são as profissões mais carentes e estabelecer uma regra 
imigratória que faça com que estes profissionais tenham facilidade para entrar e trabalhar no 
Brasil.

7) Como funciona a criação de regras imigratórias para trazer profissionais qualificados ao 
Brasil?

Após identificar a necessidade de desenvolvimento em determinadas áreas, o governo 
passa essa orientação para os Ministérios da Justiça, Trabalho e Relações Exteriores (nesta 
ordem hierárquica), que ficam responsáveis por identificar quais são os profissionais 
indicados para essa demanda e desenvolvem a regra migratória. Os três órgãos ouvem o 
Conselho Nacional de Imigração (CNIg) – formado por sindicatos, federações de empregados
e empresariais, entre outros – para determinar o que é necessário para que a regra seja 
atrativa e esteja de acordo com as legislações do País.

“Com isso, podemos ter um maior intercâmbio com profissionais qualificados vindos do 
exterior, o que trará muitos ganhos para o nosso mercado de trabalho. Além de aproveitar a 
mão de obra especializada disponível em outros países, que podem ser importantíssimas 
para o nosso desenvolvimento. Nessa década, por exemplo, perdemos a oportunidade de 
trazer profissionais espanhóis que ficaram sem emprego com a crise local”, ressalta o 
executivo.

8) Agora qualquer pessoa poderá entrar e trabalhar no Brasil?

Não. O profissional que solicitar autorização para entrar e trabalhar no Brasil terá que 
corresponder aos critérios estabelecidos na Lei para que os vistos possam ser emitidos. 
Existe um facilitador para quem está apto e tem condições de cumprir todas as regras, mas
isso não signifca que qualquer pessoa terá o direito em mãos.

9) A entrada de mais imigrantes no mercado de trabalho formal vai tirar o emprego dos 
profissionais brasileiros?

É importante ressaltar que a Lei é extremamente positiva e moderna para o Brasil. A maior 
presença de profissionais estrangeiros não tem como objetivo tirar o emprego do cidadão 
local, mas, sim, trazer mão de obra qualificada para posições carentes no mercado 
brasileiro. “A maior rapidez para a definição do visto tem uma série de premissas e a principal
delas é preencher posições nas quais o profissional estrangeiro vai realmente agregar 
valor, o que, necessariamente, vai potencializar o mercado interno. O retorno será apenas 
positivo”, garante Marques.

10) Como fica a validação de diplomas com o novo marco regulatório?

A validação de diplomas no Brasil é um dos grandes entraves para a entrada de 
imigrantes, que buscam exercer funções que exijam a comprovação de qualificação para o 
exercício da profissão. Apesar de ter sido aprimorado há alguns anos, o processo 
pode levar até seis meses e, muitas vezes, tem custos elevados, incompatíveis com o cenário
econômico brasileiro.

“Para um país que precisa ser atrativo, a revalidação não pode ser um processo caro, 
demorado e burocrático. E a análise do currículo escolar muitas vezes se apega a itens 
específicos da educação nacional que não são técnicos e, por isso, não devem ser 
determinantes para conceder ou não a validação do diploma”, afirma o presidente da 
EMDOC.

11) Como as empresas devem se adaptar à nova regulamentação?

As empresas precisam estudar muito a Lei de Migração e, principalmente, mudar seus 
processos. Da mesma forma que ela traz transparência, dinamismo e modernidade, existem 
obrigações e riscos para quem não cumprir as regras. “As empresas têm velhos vícios e
maneiras de trabalhar que podem ser incompatíveis com a nova legislação. É importante 
rever todas as documentações dos imigrantes e expatriados que chegam às corporações, a
lém de ficar atento ao e-social, para evitar riscos de compliance e multas para a empresa”, 
alerta Marques.

12) Como deve ser feita a adaptação dos imigrantes que chegam ao País?

O imigrante que chega ao Brasil nem sempre conhece a nossa cultura e tradições. Por isso,
o mais importante é começar esta adaptação explicando os hábitos e costumes do povo 
brasileiro. Por exemplo, gostamos de falar, gesticular e tocar na pessoa com quem 
conversamos, ação corriqueira no Brasil, porém não bem vista em outros lugares, como a 
China, onde os indivíduos são mais reservados.

Para o caso de expatriados, profissionais de alta colocação que são enviados de outros 
países para assumir cargos em filiais brasileiras, existe o processo de relocation. Com 
este serviço, os estrangeiros recebem toda a ajuda de uma empresa contratada para se 
adaptar na cidade onde ficará alocado.

O relocation consiste em uma equipe que acompanhará a pessoa em todo o processo para
que entenda a rotina no Brasil: apresentará os pontos turísticos, o funcionamento do trânsito
e os horários de pico, o melhor caminho para a ida e retorno do trabalho, falará sobre a 
interculturalidade, entre outras dicas. Além disso, auxiliará na busca pela escola para os 
filhos (no caso daqueles que vêm com a família), poderá ajudar na busca pelo imóvel, no 
fechamento do contrato, no aluguel do carro e demais procedimentos burocráticos.

“O relocation tem como principal objetivo tornar a transferência do expatriado mais ágil 
e eficiente, de acordo com os termos da legislação brasileira, e possibilitar que a expatriação 
seja uma enriquecedora experiência tanto para o imigrante quanto para a empresa”, finaliza 
Marques.

Fonte: Portal Giro

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SOBRE TRABALHO TERCEIRIZADO ENSEJA PLANEJAMENTO FISCAL 

PARA FINS DE CRÉDITO DE PIS/COFINS

Publicado há 1 semana atrás, em 21/11/2017   |    Sem comentários

A Solução de Divergência Cosit n º 29 de 16 de outubro de 2017 publicada em 16/11/2017, analisou divergência entre soluções de consulta anteriores, unificando o entendimento de que os dispêndios da pessoa jurídica com contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços, desde que observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins e do PIS.
Nos termos da solução de divergência, na hipótese contratação regular de empresa de trabalho temporário, a pessoa jurídica tomadora do serviço não paga mão de obra a pessoa física, mas contrata um serviço prestado por pessoa jurídica como qualquer outro, afastando-se a aplicação da vedação de creditamento estabelecida no inciso I do § 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003.  Destacou também, que a receita auferida pela empresa contratada também está sujeita à incidência das contribuições, o que leva ao cumprimento da regra da não cumulatividade.
A solução de divergência mencionou que o creditamento ocorrerá na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).
Muito embora a solução de consulta trate da contratação de empresa de trabalho temporário, já está se discutindo se é possível aplicar o entendimento para  empresa de prestação de serviços a terceiros, prevista na Lei 13.429/17 que modificou as leis trabalhistas permitindo o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas.
Muito embora a solução de divergência ressalte que “a terceirização de mão de obra somente é permitida para as atividades-meio da pessoa jurídica, sendo vedada nas atividades-fim, nos termos da Súmula nº 331 do TST – Tribunal Superior do Trabalho” certo é que isso consta porque a solução utilizou o texto de solução de consulta anterior elaborada antes da vigência Lei 13.429/17. Com efeito, com a Lei 13.429/17 já é possível terceirizar a atividade-fim, não sendo mais proibido.
Nos termos da lei que alterou as normas trabalhistas:
“Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução” (Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974 na Redação dada  pela Lei nº 13.467, de 2017)
Na época da formulação da resposta, nos termos da legislação trabalhista, a única possibilidade de contratação de trabalhadores para as atividades-fim da empresa era por meio de pessoa jurídica nos casos de contratação de empresa de trabalho temporário (exatamente a hipótese analisada na consulta)
Como agora é permitida a terceirização da atividade principal por meio de pessoa jurídica prestadora de serviços não é absurdo considerar que os dispêndios da pessoa jurídica nessa modalidade de contratação também permita a apuração de crédito da não cumulatividade do PIS e da Cofins, o que pode ensejar inclusive planejamentos fiscais.
E isso porque, nesse caso, além de ser legal a terceirização da atividade fim por pessoa jurídica, a tomadora do serviço também não remunerará a pessoa física, mas o serviço prestado por pessoa jurídica. Por outro lado, a receita auferida pela empresa contratada, também estará sujeita à incidência das contribuições ao PIS e à Cofins, cumprindo a regra da não cumulatividade.
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/11/out
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STF APLICA RE 574.706 PARA OS PROCESSOS 

QUE TRATAM DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE 

DA CPRB

Publicado há 7 dias atrás, em 22/11/2017   |    Sem comentários
A  Lei nº 12.546/2011 criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para diversos da economia.
Para a Receita Federal, o ICMS integra a base de cálculo da CPRB, pois o imposto compõe a receita. O fisco federal entende que somente pode ser excluído da receita bruta o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
A tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que pleiteiam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (objeto do RE 574706 que decidiu sob o sistema de repercussão geral que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins).
Em vista disso, mesmo antes do julgamento do RE 574706, o STF proferiu decisões vinculando os processos que tratavam da CPRB ao julgamento do mencionado RE.
Ao analisar acórdão de segundo grau que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), calculada de acordo com a Lei nº 12.546/2011, o Ministro Roberto Barroso decidiu que, embora o caso em análise versasse sobre a contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011, havia similaridade com o Tema 69 (da sistemática da repercussão geral) que tratava da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, cujo recurso paradigma é o RE 574.706. Em vista disso mandou aplicar a sistemática da repercussão do tema 69 ao caso da CPRB (ARE 1038329 / SP – Recurso Extraordinário com Agravo, Julgamento: 12/06/2017, Publicação DJe-140 divulg 26/06/2017 public 27/06/2017).
No mesmo sentido as seguintes decisões do STF:
“Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Reexaminado os autos, verifico que o Plenário desta Corte, ao examinar o RE nº 574.706/PR, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 69 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão “à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS”. Assim, afasto o sobrestamento anteriormente determinado, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator”. (RE 943804, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/04/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017)
“Despacho: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 574.706 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/5/2008, Tema 69), reconheceu a repercussão geral no que toca à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Considerando que o assunto tratado no presente caso tem matéria análoga à do precedente citado, mostra-se pertinente a devolução deste processo à instância de origem, para os fins do art. 543-B do CPC/1973”.
(RE 954015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/08/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08/08/2016 PUBLIC 09/08/2016)
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/11/stfcpbr/

EXCESSO DE MEAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO 

NA SEPARAÇÃO JUDICIAL ENSEJA INCIDÊNCIA 

DO ITCMD – TJSP

Publicado há 22 horas atrás, em 28/11/2017   |    Sem comentários

Nos casos de separação judicial, sobre a meação não incide tributos, visto que a rigor, cada cônjuge já era proprietário de antemão dos bens partilhados.
Contudo, quando  ocorre excesso de meação com diferença de quinhões a título gratuito, ou seja, sem qualquer compensação pecuniária, reposição ou onerosidade, está configurada a hipótese de incidência do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, pois se trata de doação.
Saliento que mesmo quando se tratar de bem imóvel, a distribuição desigual do patrimônio a título gratuito não enseja a incidência do ITBI, pois não há a subsunção do fato à hipótese de incidência tributária deste imposto que exige onerosidade. E isto porque, o negócio jurídico equivale à doação, hipótese de incidência do ITCMD, imposto de competência estadual.
Esse entendimento está consolidado pela jurisprudência do TJSP:
“TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ITBI – MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. Separação consensual – Excesso de meação – Transmissão não onerosa de bens imóveis – Doação configurada – Inexistência do fato gerador do ITBI – Inteligência do art. 156, II, da Constituição Federal – Repetição devida – Nas partilhas de bens em separação ou divórcio em que um dos cônjuges vier a receber algo sem contraprestação ao outro configura-se doação, passível de ser tributada pelo Estado ou Distrito Federal, não havendo transmissão onerosa, o que afasta a tributação municipal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Juros moratórios devidos na forma prevista no art. 161, parágrafo único do Código Tributário Nacional, a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único do CTN). No que diz respeito à correção monetária, esta é devida a partir do recolhimento indevido, conforme Súmula 162 do STJ e deve ser calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP. HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 – Majoração – Possibilidade – Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.505,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento sem onerosidade excessiva aos cofres públicos – Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida – Recurso desprovido”. (TJSP;  Apelação 1010173-86.2016.8.26.0590; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017)
“APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – ITBI – Divórcio consensual – Excesso de meação na partilha – Bens distribuídos de forma desigual e a título gratuito – A ausência de onerosidade afasta a incidência do ITBI – Imposto indevido – Negócio jurídico que caracteriza doação, hipótese de incidência do ITCMD – Precedentes – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário NÃO PROVIDOS”. (TJSP;  Apelação 1002123-07.2016.8.26.0288; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017)
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/11/sepitc/

SENTENÇA ANULA CDA DE ICMS PORQUE OS 

JUROS SÃO INCONSTITUCIONAIS

Publicado há 3 dias atrás, em 26/11/2017   |    Sem comentários
Uma empresa ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal requerendo a nulidade de CDA, cuja origem era ICMS, com juros ilegais, pois os juros de mora aplicado ao débito protestado foi calculado com base nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº. 13.918/2009.
Alegou que a taxa de juros aplicável ao montante principal do ICMS ou sobre a multa não pode exceder a taxa de juros utilizada pela União na cobrança de seus créditos. E isto porque, já foi reconhecida pelo Colendo Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, a inconstitucionalidade dos juros de mora cobrados com base na Lei Estadual nº. 13.918/09, a fim de estabelecer que a taxa de juros aplicável ao débito de ICMS não deve exceder aquela incidente na cobrança de tributos federais.
O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga entendeu por bem anular toda a CDA, e não apenas a parte relativa aos juros, com a expedição de nova certidão (Processo nº 1004303-95.2017.8.26.0664, conduzido pelo escritório Fauvel de Moraes).
Isso significa que para efetuar a cobrança do ICMS, a Fazenda do Estado terá que lançar outra CDA excluindo a taxa de juros ilegais. E caso o valor já tenha prescrito, nem o valor do principal poderá ser exigido.
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/11/acdaaf
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terça-feira, 14 de novembro de 2017

TJSP – O ICMS NÃO PODE SER EXIGIDO NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA EM SP

Publicado em 18/10/2017   |    Sem comentários
Nos termos da redação original do inciso IX, § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto na importação de bem por pessoa física. De acordo com o STF, não sendo comerciante, a pessoa física não pratica atos que envolvam circulação de mercadoria. (RE 203075, Relator: Min. Ilmar Galvão, Relator p/ Acórdão: Min. Maurício Corrêa, Primeira Turma, julgado em 05/08/1998, DJ 29-10-1999, pp-00018).
Após a Emenda Constitucional 33 de 11 de dezembro de 2001 o texto constitucional foi alterado para autorizar que pessoa física fosse também alcançada pela incidência do imposto.
Não obstante isso, o art. 146. III, “a” da CF/88, determina a necessidade de edição de lei complementar para definir o fato jurídico tributário, base de cálculo e os contribuintes abrangidos pela incidência. Assim, para aplicar a nova norma constitucional seria necessária a elaboração de uma lei complementar regulando a matéria.
Para atender o ditame constitucional foi editada a Lei Complementar n.º 114/02, alterando o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 87/96, que passou a ter a seguinte redação: O imposto incide também: “sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.
Contudo, para fazer valer a nova incidência, na esfera dos Estados é necessário a edição de lei local posterior à edição da EC 33/2011 e da LC 114/02. De fato, o Supremo Tribunal Federal professa o entendimento segundo o qual é necessária a edição de lei local posterior à EC. nº 33/01 e à Lei Complementar nº 114/02, para a exação tributária (RE nº 439.796/PR). Vale dizer, apenas se acolhe a exigência do ICMS sobre operações de importação realizadas por não contribuintes do ICMS caso exista, na esfera do Estado membro, lei posterior à Emenda Constitucional nº 33/2001 e à Lei Complementar nº 114/2002, prevendo tal hipótese de incidência.
Ocorre que, no Estado de São Paulo, a incidência do ICMS sobre operações de importação realizadas por não contribuintes foi estabelecida pela Lei Estadual nº 11.001, de 21 de dezembro de 2001, que apesar de ter sido editada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 33/2001, é anterior à Lei Complementar nº 114/2002, o que torna inviável, a cobrança do imposto pelo Estado de SP.
Com base nesse entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação nº 1001318-52.2016.8.26.0224, conduzido pelo escritório Fauvel de Moraes, concedeu ao ordem em mandado de segurança  para afastar a exigência do ICMS na importação de pessoa física, não contribuinte habitual de ICMS que importou, em dezembro/2015, medicamento para o tratamento do câncer, com fundamento em inconstitucionalidade da Lei n.º 11.001/11, por ser anterior à Lei Complementar n.º 114/02, definidora das regras previstas na EC 33/01.
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