quarta-feira, 29 de novembro de 2017

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SOBRE TRABALHO TERCEIRIZADO ENSEJA PLANEJAMENTO FISCAL 

PARA FINS DE CRÉDITO DE PIS/COFINS

Publicado há 1 semana atrás, em 21/11/2017   |    Sem comentários

A Solução de Divergência Cosit n º 29 de 16 de outubro de 2017 publicada em 16/11/2017, analisou divergência entre soluções de consulta anteriores, unificando o entendimento de que os dispêndios da pessoa jurídica com contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços, desde que observados os demais requisitos legais, permitem a apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins e do PIS.
Nos termos da solução de divergência, na hipótese contratação regular de empresa de trabalho temporário, a pessoa jurídica tomadora do serviço não paga mão de obra a pessoa física, mas contrata um serviço prestado por pessoa jurídica como qualquer outro, afastando-se a aplicação da vedação de creditamento estabelecida no inciso I do § 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003.  Destacou também, que a receita auferida pela empresa contratada também está sujeita à incidência das contribuições, o que leva ao cumprimento da regra da não cumulatividade.
A solução de divergência mencionou que o creditamento ocorrerá na modalidade aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).
Muito embora a solução de consulta trate da contratação de empresa de trabalho temporário, já está se discutindo se é possível aplicar o entendimento para  empresa de prestação de serviços a terceiros, prevista na Lei 13.429/17 que modificou as leis trabalhistas permitindo o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas.
Muito embora a solução de divergência ressalte que “a terceirização de mão de obra somente é permitida para as atividades-meio da pessoa jurídica, sendo vedada nas atividades-fim, nos termos da Súmula nº 331 do TST – Tribunal Superior do Trabalho” certo é que isso consta porque a solução utilizou o texto de solução de consulta anterior elaborada antes da vigência Lei 13.429/17. Com efeito, com a Lei 13.429/17 já é possível terceirizar a atividade-fim, não sendo mais proibido.
Nos termos da lei que alterou as normas trabalhistas:
“Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução” (Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974 na Redação dada  pela Lei nº 13.467, de 2017)
Na época da formulação da resposta, nos termos da legislação trabalhista, a única possibilidade de contratação de trabalhadores para as atividades-fim da empresa era por meio de pessoa jurídica nos casos de contratação de empresa de trabalho temporário (exatamente a hipótese analisada na consulta)
Como agora é permitida a terceirização da atividade principal por meio de pessoa jurídica prestadora de serviços não é absurdo considerar que os dispêndios da pessoa jurídica nessa modalidade de contratação também permita a apuração de crédito da não cumulatividade do PIS e da Cofins, o que pode ensejar inclusive planejamentos fiscais.
E isso porque, nesse caso, além de ser legal a terceirização da atividade fim por pessoa jurídica, a tomadora do serviço também não remunerará a pessoa física, mas o serviço prestado por pessoa jurídica. Por outro lado, a receita auferida pela empresa contratada, também estará sujeita à incidência das contribuições ao PIS e à Cofins, cumprindo a regra da não cumulatividade.
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/11/out
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STF APLICA RE 574.706 PARA OS PROCESSOS 

QUE TRATAM DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE 

DA CPRB

Publicado há 7 dias atrás, em 22/11/2017   |    Sem comentários
A  Lei nº 12.546/2011 criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para diversos da economia.
Para a Receita Federal, o ICMS integra a base de cálculo da CPRB, pois o imposto compõe a receita. O fisco federal entende que somente pode ser excluído da receita bruta o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
A tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que pleiteiam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (objeto do RE 574706 que decidiu sob o sistema de repercussão geral que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins).
Em vista disso, mesmo antes do julgamento do RE 574706, o STF proferiu decisões vinculando os processos que tratavam da CPRB ao julgamento do mencionado RE.
Ao analisar acórdão de segundo grau que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), calculada de acordo com a Lei nº 12.546/2011, o Ministro Roberto Barroso decidiu que, embora o caso em análise versasse sobre a contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011, havia similaridade com o Tema 69 (da sistemática da repercussão geral) que tratava da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, cujo recurso paradigma é o RE 574.706. Em vista disso mandou aplicar a sistemática da repercussão do tema 69 ao caso da CPRB (ARE 1038329 / SP – Recurso Extraordinário com Agravo, Julgamento: 12/06/2017, Publicação DJe-140 divulg 26/06/2017 public 27/06/2017).
No mesmo sentido as seguintes decisões do STF:
“Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Reexaminado os autos, verifico que o Plenário desta Corte, ao examinar o RE nº 574.706/PR, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 69 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão “à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS”. Assim, afasto o sobrestamento anteriormente determinado, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator”. (RE 943804, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/04/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017)
“Despacho: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 574.706 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/5/2008, Tema 69), reconheceu a repercussão geral no que toca à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Considerando que o assunto tratado no presente caso tem matéria análoga à do precedente citado, mostra-se pertinente a devolução deste processo à instância de origem, para os fins do art. 543-B do CPC/1973”.
(RE 954015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/08/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08/08/2016 PUBLIC 09/08/2016)
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/11/stfcpbr/

EXCESSO DE MEAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO 

NA SEPARAÇÃO JUDICIAL ENSEJA INCIDÊNCIA 

DO ITCMD – TJSP

Publicado há 22 horas atrás, em 28/11/2017   |    Sem comentários

Nos casos de separação judicial, sobre a meação não incide tributos, visto que a rigor, cada cônjuge já era proprietário de antemão dos bens partilhados.
Contudo, quando  ocorre excesso de meação com diferença de quinhões a título gratuito, ou seja, sem qualquer compensação pecuniária, reposição ou onerosidade, está configurada a hipótese de incidência do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, pois se trata de doação.
Saliento que mesmo quando se tratar de bem imóvel, a distribuição desigual do patrimônio a título gratuito não enseja a incidência do ITBI, pois não há a subsunção do fato à hipótese de incidência tributária deste imposto que exige onerosidade. E isto porque, o negócio jurídico equivale à doação, hipótese de incidência do ITCMD, imposto de competência estadual.
Esse entendimento está consolidado pela jurisprudência do TJSP:
“TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ITBI – MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. Separação consensual – Excesso de meação – Transmissão não onerosa de bens imóveis – Doação configurada – Inexistência do fato gerador do ITBI – Inteligência do art. 156, II, da Constituição Federal – Repetição devida – Nas partilhas de bens em separação ou divórcio em que um dos cônjuges vier a receber algo sem contraprestação ao outro configura-se doação, passível de ser tributada pelo Estado ou Distrito Federal, não havendo transmissão onerosa, o que afasta a tributação municipal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Juros moratórios devidos na forma prevista no art. 161, parágrafo único do Código Tributário Nacional, a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único do CTN). No que diz respeito à correção monetária, esta é devida a partir do recolhimento indevido, conforme Súmula 162 do STJ e deve ser calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP. HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 – Majoração – Possibilidade – Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.505,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento sem onerosidade excessiva aos cofres públicos – Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida – Recurso desprovido”. (TJSP;  Apelação 1010173-86.2016.8.26.0590; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017)
“APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – ITBI – Divórcio consensual – Excesso de meação na partilha – Bens distribuídos de forma desigual e a título gratuito – A ausência de onerosidade afasta a incidência do ITBI – Imposto indevido – Negócio jurídico que caracteriza doação, hipótese de incidência do ITCMD – Precedentes – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário NÃO PROVIDOS”. (TJSP;  Apelação 1002123-07.2016.8.26.0288; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017)
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/11/sepitc/

SENTENÇA ANULA CDA DE ICMS PORQUE OS 

JUROS SÃO INCONSTITUCIONAIS

Publicado há 3 dias atrás, em 26/11/2017   |    Sem comentários
Uma empresa ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal requerendo a nulidade de CDA, cuja origem era ICMS, com juros ilegais, pois os juros de mora aplicado ao débito protestado foi calculado com base nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº. 13.918/2009.
Alegou que a taxa de juros aplicável ao montante principal do ICMS ou sobre a multa não pode exceder a taxa de juros utilizada pela União na cobrança de seus créditos. E isto porque, já foi reconhecida pelo Colendo Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, a inconstitucionalidade dos juros de mora cobrados com base na Lei Estadual nº. 13.918/09, a fim de estabelecer que a taxa de juros aplicável ao débito de ICMS não deve exceder aquela incidente na cobrança de tributos federais.
O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga entendeu por bem anular toda a CDA, e não apenas a parte relativa aos juros, com a expedição de nova certidão (Processo nº 1004303-95.2017.8.26.0664, conduzido pelo escritório Fauvel de Moraes).
Isso significa que para efetuar a cobrança do ICMS, a Fazenda do Estado terá que lançar outra CDA excluindo a taxa de juros ilegais. E caso o valor já tenha prescrito, nem o valor do principal poderá ser exigido.
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/11/acdaaf
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terça-feira, 14 de novembro de 2017

TJSP – O ICMS NÃO PODE SER EXIGIDO NA IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA EM SP

Publicado em 18/10/2017   |    Sem comentários
Nos termos da redação original do inciso IX, § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto na importação de bem por pessoa física. De acordo com o STF, não sendo comerciante, a pessoa física não pratica atos que envolvam circulação de mercadoria. (RE 203075, Relator: Min. Ilmar Galvão, Relator p/ Acórdão: Min. Maurício Corrêa, Primeira Turma, julgado em 05/08/1998, DJ 29-10-1999, pp-00018).
Após a Emenda Constitucional 33 de 11 de dezembro de 2001 o texto constitucional foi alterado para autorizar que pessoa física fosse também alcançada pela incidência do imposto.
Não obstante isso, o art. 146. III, “a” da CF/88, determina a necessidade de edição de lei complementar para definir o fato jurídico tributário, base de cálculo e os contribuintes abrangidos pela incidência. Assim, para aplicar a nova norma constitucional seria necessária a elaboração de uma lei complementar regulando a matéria.
Para atender o ditame constitucional foi editada a Lei Complementar n.º 114/02, alterando o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 87/96, que passou a ter a seguinte redação: O imposto incide também: “sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.
Contudo, para fazer valer a nova incidência, na esfera dos Estados é necessário a edição de lei local posterior à edição da EC 33/2011 e da LC 114/02. De fato, o Supremo Tribunal Federal professa o entendimento segundo o qual é necessária a edição de lei local posterior à EC. nº 33/01 e à Lei Complementar nº 114/02, para a exação tributária (RE nº 439.796/PR). Vale dizer, apenas se acolhe a exigência do ICMS sobre operações de importação realizadas por não contribuintes do ICMS caso exista, na esfera do Estado membro, lei posterior à Emenda Constitucional nº 33/2001 e à Lei Complementar nº 114/2002, prevendo tal hipótese de incidência.
Ocorre que, no Estado de São Paulo, a incidência do ICMS sobre operações de importação realizadas por não contribuintes foi estabelecida pela Lei Estadual nº 11.001, de 21 de dezembro de 2001, que apesar de ter sido editada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 33/2001, é anterior à Lei Complementar nº 114/2002, o que torna inviável, a cobrança do imposto pelo Estado de SP.
Com base nesse entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação nº 1001318-52.2016.8.26.0224, conduzido pelo escritório Fauvel de Moraes, concedeu ao ordem em mandado de segurança  para afastar a exigência do ICMS na importação de pessoa física, não contribuinte habitual de ICMS que importou, em dezembro/2015, medicamento para o tratamento do câncer, com fundamento em inconstitucionalidade da Lei n.º 11.001/11, por ser anterior à Lei Complementar n.º 114/02, definidora das regras previstas na EC 33/01.
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/10/impsp/

RECEITA: INCIDE PIS/COFINS NO RECEBIMENTO DE ROYALTIES DO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO

Publicado em 20/10/2017   |    Sem comentários
Uma empresa fez uma consulta à Receita Federal destacando que dedica-se à pesquisa e ao desenvolvimento de novos medicamentos e desenvolveu uma nova tecnologia.
Em vista disso, firmou contrato com um investidor estrangeiro prevendo o licenciamento exclusivo e intransferível de todos os bens e direitos detidos. O contrato de licenciamento firmado com a empresa no exterior engloba patentes e know-how . Em contrapartida à cessão de tecnologia, receberá remuneração do investidor por meio de royalties.
A empresa brasileira destacou que a legislação estabelece a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exclusivamente sobre a exportação de mercadorias e serviços, sem fazer referência expressa à exportação de intangíveis.
No entendimento da empresa brasileira os  intangíveis seriam bens jurídicos e, quando circulam no meio empresarial, deveriam ser tratados como mercadorias, e portanto, estariam fora da incidência do PIS e da Cofins na exportação.
Ao analisar a consulta, a Receita Federal destacou que somente a prestação de serviços está fora da incidência do PIS e da Cofins, e que os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas, respectivamente, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003.
Segue ementa da Solução de Consulta nº 431 – Cosit:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EXPORTAÇÃO. ROYALTIES. INCIDÊNCIA. Os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep previstas no art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EXPORTAÇÃO. ROYALTIES. INCIDÊNCIA. Os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Cofins previstas no art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/10/int/

JUSTIÇA FEDERAL DE SP AUTORIZA A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO IRPJ E CSLL APURADO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

Publicado em 30/10/2017   |    Sem comentários
A tese da exclusão do ICMS da base do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido está ganhando força no Judiciário.
A questão iniciou tímida, com a aceitação da tese nos estados do sul do país. Agora, alguns juízes de São Paulo já estão acatando a tese nas ações que tratam do tema. Gradativamente a questão ganha força.
Hoje saiu publicada no DOU decisão concedendo liminar,  proferida no mandado de segurança nº 5002141-22.2017.4.03.6100, pela 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, Juiz Federal Tiago Bitencourt de David. Segue trecho da decisão:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 574.706, por 6 votos a 4, firmou a tese de que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Sobredito entendimento já havia sido tomado pelo Plenário, no ano de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, sem repercussão geral, cuja ementa foi então redigida: “TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento”.
O precedente é aqui adotado como premissa maior do julgamento, destacando-se a ausência de modulação dos efeitos do julgamento, o que impõe a regra geral da eficácia ex tunc.
Tem-se, no tocante ao IRPJ e à CSLL, idêntico argumento para afastar sua inclusão da base de cálculo do PIS/COFINS, na medida em que a discussão orbita em torno do alcance do termo ‘receita bruta’, nos casos em que há opção pelo lucro presumido, tal como no caso em apreço.
(…)
Conclui-se, assim, que as empresas que apuram seus tributos pelo lucro presumido têm como base de cálculo do IRPJ e da CSLL a receita bruta, na qual estaria incluído o ICMS.
Neste ponto cumpre destacar que o fato de existir um regime de tributação que permite o decote do ICMS (lucro real) não tem o condão de tornar lícita a tributação pelo lucro presumido, mormente em se considerando que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sobre o lucro presumido tem como parâmetro a receita bruta, composta pelo valor da mercadoria ou do serviço somado ao valor do ICMS.
Entendo assim que, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, a mesma interpretação deve prevalecer para o IRPJ e CSLL apurados sobre o lucro presumido”

http://tributarionosbastidores.com.br/2017/10/lcsp/

RECEITA DISPENSA RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO

Publicado em 31/10/2017   |    Sem comentários
Por meio da Portaria RFB nº 2860, de 25 de outubro de 2017, a Receita Federal do Brasil regulamentou a dispensa de reconhecimento de firma de documento para solicitação de serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nos termos da Portaria, fica dispensado o reconhecimento de firma em documento apresentado à RFB, bastando a apresentação do seu original ou de sua cópia autenticada para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado, exceto quando: I – houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta; ou II – existir imposição legal.
A Portaria também esclarece que a cópia simples de documento apresentada para obtenção de serviços no âmbito da RFB deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada.
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/10/firma/

MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA RECEITA – VENDA PARA ENTREGA FUTURA E FATURAMENTO ANTECIPADO. RECEITA FEDERAL

Publicado em 06/11/2017   |    
A Solução de Consulta Cosit nº 507/2017, publicada no dia  03.11.2017 trata sobre o momento do reconhecimento da receita nos casos de faturamento antecipado e de venda para entrega futura.
Na solução de consulta se diferenciou  dois tipos de negócios: (i) venda para entrega futura e (ii) faturamento antecipado. No primeiro, as  receitas serão reconhecidas  quando do  aperfeiçoamento do negócio e no segundo no momento da tradição ou transferência da posse dos bens (mercadorias) comercializados
Nos termos da consulta consta que:
A venda para entrega futura se caracteriza quando a empresa vendedora possui as mercadorias ou produtos objetos de negociação mantidos em seu estoque. Todavia, em vez de entregá-los ao comprador no ato da venda, por interesse mútuo, irá reservar e colocá-los à disposição do adquirente, que efetuará a retirada ou irá solicitar o envio em data futura. Ou seja, a mercadoria existente no estoque do estabelecimento vendedor não dá saída do estabelecimento no momento da venda. Portanto, há a transferência de propriedade da mercadoria, mas a tradição não ocorre no mesmo momento.
A “venda para entrega futura” diferencia-se, portanto, do “faturamento antecipado”, que ocorre quando não há nos estoques do vendedor as mercadorias ou os produtos objetos de negociação”.
E conclui que o  contrato de compra e venda para entrega futura é o contrato em que, no momento em que o negócio se aperfeiçoa, o vendedor já era proprietário das mercadorias vendidas e, mesmo tendo recebido o pagamento pela operação, mantém a posse dessas mercadorias (mas não sua propriedade) durante determinado período, por conveniência do adquirente, segundo previsão contratual expressa.
Por outro lado, “nas operações em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda não existem e que só serão entregues ao comprador depois de terem sido adquiridas ou produzidas” (contrato de compra e venda com faturamento antecipado) “ a eficácia do ato jurídico encontra-se vinculada ao implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento incerto e futuro, ou seja, a materialização da coisa futura, no presente caso, produção rural, e sua entrega ao adquirente”.
Na solução de consulta constou que, para fins de apuração  do PIS/Cofins pelo regime não cumulativo, as agroindústrias que negociam suas mercadorias para entrega futura  decorrentes  da industrialização de sua própria produção, nesta hipótese, devem reconhecer as receitas, quando  da realização do contrato, pois nesse momento o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
Segue ementa:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECEITAS. MOMENTO DO RECONHECIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Considera-se como venda para entrega futura aquela resultante de contrato de compra e venda em que, no momento de concretização do negócio, o vendedor já possui em estoque as mercadorias ou produtos vendidos, os quais, por vontade dos contratantes, permanecerão com o vendedor, na condição de mero depositário, para entrega ao comprador em ocasião posterior.
Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime não cumulativo, as agroindústrias que vendem para entrega futura mercadorias resultantes da industrialização de sua própria produção devem reconhecer as receitas decorrentes dessas vendas no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; MP nº2.158-35, de 2001, art. 20; Decreto-lei nº 1.598, de 1974, arts. 7º, § 4º, e 67, caput, XI; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; RIPI/2010, arts. 187, I e II, 407, VII, e 410; Convenio Sinief s/nº, de 1970, art. 40; PN CST nº 58, de 1977, item 4.3; PN CST nº 40, de 1976, item 4; PN CST nº 73, de 1973, itens 5 a 8; Resolução CFC nº 750, de 1993, art. 9º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECEITAS. MOMENTO DO RECONHECIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Considera-se como venda para entrega futura aquela resultante de contrato de compra e venda em que, no momento de concretização do negócio, o vendedor já possui em estoque as mercadorias ou produtos vendidos, os quais, por vontade dos contratantes, permanecerão com o vendedor, na condição de mero depositário, para entrega ao comprador em ocasião posterior.
Na apuração da Cofins pelo regime não cumulativo, as agroindústrias que vendem para entrega futura mercadorias resultantes da industrialização de sua própria produção devem reconhecer as receitas decorrentes dessas vendas no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; MP nº2.158-35, de 2001, art. 20; Decreto-lei nº 1.598, de 1974, arts. 7º, § 4º, e 67, caput, XI; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; RIPI/2010, arts. 187, I e II, 407, VII, e 410; Convenio Sinief s/nº, de 1970, art. 40; PN CST nº 58, de 1977, item 4.3; PN CST nº 40, de 1976, item 4; PN CST nº 73, de 1973, itens 5 a 8; Resolução CFC nº 750, de 1993, art. 9º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECEITAS. MOMENTO DO RECONHECIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Considera-se como venda para entrega futura aquela resultante de contrato de compra e venda em que, no momento de concretização do negócio, o vendedor já possui em estoque as mercadorias ou produtos vendidos, os quais, por vontade dos contratantes, permanecerão com o vendedor, na condição de mero depositário, para entrega ao comprador em ocasião posterior.
Na apuração da Contribuição Previdenciária prevista no caput do art. 22A da Lei nº 8.212/1991, as agroindústrias que vendem para entrega futura mercadorias resultantes da industrialização de sua própria produção devem reconhecer a receita decorrente dessas vendas no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22A; Decreto-lei nº 1.598, de 1974, arts. 7º, § 4º, e 67, caput, XI; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; RIPI/2010, arts. 187, I e II, 407, VII, e 410; Convênio Sinief s/nº, de 1970, art. 40; IN RFB nº971, de 2009, art. 169; PN CST nº 58, de 1977, item 4.3; PN CST nº 40, de 1976, item 4; PN CST nº 73, de 1973, itens 5 a 8; Resolução CFC nº 750, de 1993, art. 9º (Solução de Consulta Cosit nº 507/2017 – DOU 1 de 03.11.2017)
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TJSP NÃO ADMITE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO VENCIDO COM DÉBITO DE ICMS

Publicado em 08/11/2017   |    Sem comentário
Um contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra a Fazenda do Estado de São Paulo, sob o argumento que efetuou  o pagamento de seus tributos, no vencimento, por meio de encontro de contas com precatórios estaduais vencidos, diretamente no posto fiscal, nada devendo ao Estado.
A da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, não admitiu a compensação.
Segundo o acordão “está suspensa a eficácia do art. 2º da Emenda constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, que incluiu na Constituição federal de 1988 o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, ao art. 100 da mesma Constituição Federal mantiveram a vedação de os precatórios de caráter alimentar compensarem dívidas fiscais”.
Desta feita, essa era a orientação adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no tocante com o art. 78 do Adct/CF-88, excluindo da órbita do parcelamento os precatórios de natureza alimentar e, bem por isso, afastando-os da previsão restrita do § 2º desse artigo quanto ao poder liberatório-fiscal (cf. ADI 1.662 -Pleno -Min. MAURÍCIO CORRÊA, e QO e AgR na MC na AC 75 -Min. NELSON JOBIM), norma ordenadora dos preceitos subconstitucionais”.
Ainda de acordo com a decisão, a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do ente tributante e não há lei que autorize a compensação no âmbito estadual.
Destacou ainda que é proibida a compensação com precatório de natureza alimentar, por força do previsto no artigo 78 da ACDT
Segue parte da ementa da decisão que trata do tema:
“APELAÇÕES – Ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada – Suspensão da inexigibilidade dos débitos de ICMS, mediante compensação com crédito decorrente de precatório – Compensação indevida, por depender de previsão legislativa estadual, ausente na espécie – Inteligência do artigo 170 do Código Tributário Nacional – Crédito de natureza alimentar – Impossibilidade de compensação, por força do artigo 78, § 2º do ADCT – Precedentes do Egrégio STJ e desta E. 11ª Câmara de Direito Público (…)”.  (TJSP; Apelação 1013790-68.2016.8.26.0068; Relator: Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017)
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RECEITA ESCLARECE TRIBUTAÇÃO DA RECEITA DECORRENTE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DAS INCORPORADORAS OPTANTES DO RET

Publicado em 08/11/2017   |    
A Lei 10.931/04 instituiu a possibilidade de as incorporadoras optarem pelo Regime de Patrimônio de Afetação, mantendo seus empreendimentos separados dos demais bens e direitos de seu patrimônio. A referida lei tem por escopo aumentar segurança das partes interessadas no negócio de incorporação imobiliária, em especial os adquirentes de imóveis, criando sistemas de proteção do negócio.
Nesse regime, o terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, bem como os bens e direitos a eles vinculados, ficam apartados do patrimônio do incorporador. Nesta hipótese o incorporador se obriga a conservar escrituração contábil separada para cada incorporação submetida ao regime.
As operações da incorporação que adotarem o regime especial serão escrituradas nos livros da incorporadora ou em livros próprios. No último caso, a escrituração contábil das operações podem ser realizadas por período mensal na contabilidade da incorporadora, por meio de registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.
Vale dizer, o patrimônio de afetação (terreno, acessões, bens e direitos vinculados ao empreendimento) não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos, e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. A formação do patrimônio de afetação pode ser feita por averbação de termo firmado pelo incorporador no registro de imóveis competente, e pode ocorrer a qualquer momento.
Outro efeito importante é que o terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e ao PIS, exceto aquelas calculadas sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação (artigo 3º da Lei 10.931/2004). Apenas o patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
Pois bem, uma pessoa jurídica incorporadora optante pelo lucro presumido, consultou a Receita Federal esclarecendo que, em algumas hipóteses, recebe outros imóveis como parte do pagamento pelas unidades imobiliárias vendidas (dação em pagamento). Em vista disso pretendia saber se a receita com a posterior venda dos imóveis recebidos em dação deve ser tributada pelo RET ou pelo regime de lucro presumido.
A Solução de Consulta nº 411 – Cosit concluiu que “a  incorporadora que optar pelo regime especial de tributação de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, deve incluir nesse regime a receita auferida relativa a bem imóvel recebido em dação em pagamento na venda de unidades imobiliárias componentes da incorporação. O mesmo não se aplica à receita obtida com a posterior venda do bem imóvel recebido, que deve ser tributada de acordo com o regime de apuração do imposto sobre a renda a que a incorporadora estiver submetida”
Segundo a solução de consulta “a operação de venda da unidade que compõe a incorporação cuja receita está abrangida pelo RET se exaure na transação pela qual a incorporadora comercializa a unidade imobiliária, tendo como contrapartida o recebimento de parte do valor em dinheiro e parte na forma de um outro bem imóvel. A posterior venda desse imóvel trata-se de evento subsequente não relacionado àquela venda inicial, devendo, portanto, a receita advinda dessa segunda operação receber o tratamento tributário ordinário, que no caso da consulente significa a sua tributação segundo o regime do lucro presumido”.
Esclareceu também que “são duas operações de compra e venda distintas, sendo que apenas a primeira delas diz respeito à venda de unidade imobiliária componente de incorporação abarcada pelo RET. Tanto a parcela em dinheiro como aquela recebida em bem imóvel (dação em pagamento) representam receita bruta da sociedade imobiliária”.
Segue ementa da Solução de Consulta COSIT nº 411, de 05 de setembro de 2017
“ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS. A incorporadora que optar pelo regime especial de tributação de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, deve incluir nesse regime a receita auferida relativa a bem imóvel recebido em dação em pagamento na venda de unidades imobiliárias componentes da incorporação. O mesmo não se aplica à receita obtida com a posterior venda do bem imóvel recebido, que deve ser tributada de acordo com o regime de apuração do imposto sobre a renda a que a incorporadora estiver submetida. Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e art. 4º, caput e § 1º. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta quando versar sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIII”
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STJ JULGA DIVERGÊNCIA E DECIDE QUE OS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NÃO INTEGRAM A BASE DO IRPJ E CSLL

Publicado em 09/11/2017   |    Sem comentários
Os contribuintes que discutem a impossibilidade da inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL do crédito presumido de ICMS tiveram uma boa notícia.
No dia 08.11, a Primeira Seção do STJ ao julgar o EREsp 1.517.492 / PR, por maioria negou provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional, que pretendia alterar decisão da Primeira Turma da Corte, que firmou entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Os embargos de divergência foram interpostos para unificar o entendimento do STJ. A Primeira Turma tinha firmado entendimento pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por outro lado, a Segunda Turma entendia que o crédito presumido do ICMS, ao reduzir os custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deveria integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No julgamento do ERESP, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator OG Fernandes e Assusete Magalhães, foi negado provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão que ainda não foi publicado. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão e estava ausente o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Créditos presumidos de ICMS são créditos fictícios lançados na escrita fiscal que não decorrem das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS. São incentivos fiscais concedidos pelos Estados para atrair investimentos e afetam a carga do imposto estadual reduzindo-o. Ocorre que é muito comum esses créditos sobrarem na escrita fiscal dos contribuintes.
A Receita Federal não admite a dedutibilidade desses créditos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, ou seja, o fisco entende que sobre esses créditos incide IRPJ e a CSLL.
No nosso entendimento, os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados não podem integrar o lucro da pessoa jurídica para fins de apuração do IRPJ e CSLL, pois tem natureza de renúncia fiscal, com a finalidade de incentivar o crescimento de alguns setores da economia, provocando reflexos financeiros e sociais positivos para o desenvolvimento dos Estados.

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quarta-feira, 20 de setembro de 2017

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SOMENTE É DEVIDA POR EMPRESAS QUE TEM EMPREGADOS


A juíza Cláudia Bueno Rocha Chiuzuli, da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, ao julgar a Ação Declaratória, Processo 0010508-46.2017.5.15.0008 conduzida pelo escritório Fauvel de Moraes, decidiu que empresa que não possui empregados não deve pagar contribuição sindical.
Com razão a decisão, pois nos termos da lei, a contribuição sindical decorre sempre de relação entre empregados em empregadores.
Interessante notar que a matéria envolve direito tributário e trabalhista. De fato, a contribuição sindical se qualifica dentre aquelas de interesse de categoria profissional, prevista no artigo 149 da Constituição Federal da seguinte forma:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.
Esta contribuição parafiscal e compulsória que deve ser instituída por lei, por força do disposto no artigo 146, III e 150, I da CF/88, está disciplinada nos artigos 578 e seguintes da CLT, conforme abaixo:
“Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 580 – A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
(…)
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
O exame dos dispositivos em tela mostra que somente as empresas empregadoras estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical.
De fato, não obstante no artigo 579 estar inserto que “a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão”, mais abaixo, no artigo 580 e incisos especifica os sujeitos passivos da obrigação, quais sejam, os empregados, os agentes e trabalhadores autônomos e profissionais liberais e os empregadores.
Assim, os artigos 579 e 580 da CLT não se dirigem a qualquer pessoa jurídica, mas somente àquelas que possuem empregados, sendo sujeito passivo da obrigação o empregador. Isto é corroborado pelo artigo 587 do mesmo diploma quando determina que o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano.
E nem poderia ser de outra forma, pois pela regra do artigo 1º, a CLT só tem aplicação às relações individuais e coletivas de trabalho entre empregados e empregadores. Por isso sua aplicação pressupõe a existência de um contrato de trabalho e portanto, a execução de trabalho subordinado de natureza permanente e não ocasional por outrem.
E não sendo a empresa empregadora por não ter empregados, não é sujeito passivo da obrigação, porque somente as pessoas jurídicas que se enquadrem nessa situação poderão ser tributadas.

CARF MANTÉM O ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS


Decisão do CARF publicada dia 11.07 mantém o entendimento de que o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Na decisão o voto vencedor destacou que o STJ no Recurso Repetitivo, tema 314, REsp 1144469/PR, DJe 02/12/2016, a Corte Superior firmou a seguinte tese: “O  artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia  jurídica,  de  modo  que integram o faturamento e também o conceito  maior  de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao  PIS/PASEP  e  COFINS,  os  valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica”.
Lembrou também, que o Supremo Tribunal Federal, decidiu em sentido contrário no RE 574.706-RG/PR,  no dia 15.03.2017, apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Destacou ainda que o Regulamento Interno do CARF “prevê o requisito da decisão definitiva para a obrigatoriedade da aplicação do precedente, no caso em análise, o REsp 1.144.469/PR transitou em julgado em 10.03.2017 e o RE 574.706-RG/PR ainda espera a modulação de seus efeitos, não havendo, portanto, trânsito em julgado. Logo, deve-se observar a decisão, já transitada em julgado, do Superior Tribunal de Justiça.”
Em vista disso, manteve o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme ementa abaixo:
Ementa(s)
ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. COMPOSIÇÃO. O ICMS compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, integrante, portanto, o conceito de receita bruta. (Número do Processo 10980.900996/2011-83, Data da Sessão: 25/07/2017, Nº Acórdão  3302-004.500).
Sem dúvida esse tipo de posição traz um desgaste muito grande ao contribuinte e profunda insegurança jurídica.
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TIT ANULA LANÇAMENTO QUE EXIGIA ICMS EM TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS

Um contribuinte foi autuado por falta de pagamento referente a operações de transferência de mercadorias para suas filiais localizadas em outros Estados da Federação, com diferenças na determinação da base de cálculo, por utilizar-se de valor inferior ao da última entrada.
Ao analisar o recurso do contribuinte, o TIT anulou a autuação. Segundo o julgado,  não importa se ocorreu erro na determinação da base de cálculo ou não, pois não incide ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma sociedade empresarial.
Muito embora esse entendimento já esteja consolidado no Judiciário, na esfera administrativa as decisões normalmente entendem que o imposto incide nas operações de transferência por força do art. 12, da Lei Complementar n.º 87/1996, ao art. 2º, da Lei n.º 6.374/1989 e ao art. 2º, do Decreto n.º 45.490/2000, devendo ser aplicada a base de cálculo prevista no art. 13, § 4º, I, da LC n.° 87/1996 e art. 39, I, do RICMS/SP.
Pois bem, no processo aqui abordado que anulou o lançamento, o acórdão destacou, que apesar do art. 12, 1, da Lei Complementar n° 87/96 estabelecer que  incide ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro do mesmo titular, tal norma contraria o ordenamento jurídico e as normas gerais de Direito Tributário,
E isso porque, o ICMS incide sobre circulação de mercadoria  e a simples transferência de bens entre estabelecimentos de mesmo titular não caracteriza operação mercantil, ou seja, operação de circulação de mercadoria.
Destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a matéria ao editar a Súmula 166, “in verbis”: “Súmula: 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Por essas razões, cancelou integralmente o lançamento.
“Ementa: ICMS. INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO – Deixou de pagar o ICMS decorrente da emissão de Notas Fiscais referentes a operações de transferência de mercadorias para suas filiais localizadas em outros Estados da Federação, RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. (DRT 14,  Número 4077281-0 Ano 2016 SEGUNDA CÂMARA JULGADORA, Publicado 01/09/2017)
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/09/tittr/

JUSTIÇA: É ILEGAL RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA POR ARMAZÉM COMO EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA ARMAZENAGEM


É muito comum uma importadora sofrer ação de fiscalização o que acarreta atraso na liberação da mercadoria vinda do exterior. Durante esse período os bens importados ficam armazenados. O serviço se armazenagem normalmente é muito alto e, via de regra, os armazéns retêm a mercadoria enquanto não pago integralmente o valor.
Pois bem, em uma situação semelhante em que o armazém reteve  mercadoria, uma empresa representada pelo escritório Fauvel de Moraes, ajuizou ação requerendo a concessão de medida liminar para que o armazém liberasse imediatamente os bens importados, independente da retenção, pois existem outros meios  para pleitear os valores exigidos pela armazenagem.
Segundo o advogado Augusto Fauvel de Moraes, existem mecanismos próprios para cobrança sendo ilegal a retenção como mecanismo coercitivo para pagamento
Ao apreciar o pedido, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Santos entendeu que  “a   tutela   antecipada   merece   ser   concedida,   pois   há  probabilidade   do   direito”.  De acordo com a liminar, “o  perigo   de   dano   ou   risco   ao   resultado   útil   do  processo   resulta   dos   prejuízos   que   a   requerente   pode   vir   a   sofrer   em   razão   da   retenção   da   carga   com   sua  matéria   prima,   podendo   até   inviabilizar   sua   atividade   comercial” . Em vista disso determinou a liberação do contêiner no prazo de 48 horas sem a exigência de pagamento antecipado a título de taxas de armazenagem sob pena de pagamento de multa diária”.
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STJ DECIDE QUE O AUMENTO DE PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS É LEGAL


A Primeira Turma do STJ decidiu ontem, dia 19.07, por maioria de votos (3 X 2), que é legal a o aumento do PIS e Cofins sobre receitas financeiras por meio de decreto (REsp 1586950/RS).
Desde 01/07/2015 foi restabelecida a incidência do PIS e Cofins sobre receitas financeiras pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.  As alíquotas aplicadas, que eram zero, passaram a ser de 0,65% para o PIS e de 4% para a Cofins, por força do Decreto nº 8.426, de 01/04/2015.
Foram ajuizadas inúmeras ações com o objetivo de questionar a majoração das alíquotas por meio de Decreto, sob o argumento de que somente a lei pode aumentar tributos. De acordo com os contribuintes o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.541, de 19 de maio de 2015, ao restabelecer a alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS ao patamar de 4,65% – antes o Decreto nº 5.164, de 2004 a fixava em zero, se mostraria ofensivo ao princípio da legalidade.
Por outro lado, a Segunda Turma do STJ tem decidido, ou contrariamente ao contribuinte, ou que a questão tem cunho constitucional e que, portanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar na questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal.
Em verdade, quem irá decidir definitivamente a questão é o Supremo Tribunal Federal que já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em março de 2017. Segue ementa da decisão que reconheceu a repercussão geral:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. LEI Nº 10.865/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECRETO Nº 8.426/2015. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. (RE 986296 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 02/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2017 PUBLIC 21-03-2017).
http://tributarionosbastidores.com.br/2017/09/recf/