Os contribuintes que discutem a impossibilidade da inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL do crédito presumido de ICMS tiveram uma boa notícia.
No dia 08.11, a Primeira Seção do STJ ao julgar o EREsp 1.517.492 / PR, por maioria negou provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional, que pretendia alterar decisão da Primeira Turma da Corte, que firmou entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Os embargos de divergência foram interpostos para unificar o entendimento do STJ. A Primeira Turma tinha firmado entendimento pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por outro lado, a Segunda Turma entendia que o crédito presumido do ICMS, ao reduzir os custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deveria integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No julgamento do ERESP, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator OG Fernandes e Assusete Magalhães, foi negado provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão que ainda não foi publicado. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão e estava ausente o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Créditos presumidos de ICMS são créditos fictícios lançados na escrita fiscal que não decorrem das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS. São incentivos fiscais concedidos pelos Estados para atrair investimentos e afetam a carga do imposto estadual reduzindo-o. Ocorre que é muito comum esses créditos sobrarem na escrita fiscal dos contribuintes.
A Receita Federal não admite a dedutibilidade desses créditos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, ou seja, o fisco entende que sobre esses créditos incide IRPJ e a CSLL.
No nosso entendimento, os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados não podem integrar o lucro da pessoa jurídica para fins de apuração do IRPJ e CSLL, pois tem natureza de renúncia fiscal, com a finalidade de incentivar o crescimento de alguns setores da economia, provocando reflexos financeiros e sociais positivos para o desenvolvimento dos Estados.

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